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Jurisprudências

TSTAIRR 0010885-03.2015.5.01.0226

Execução: nulidade processual

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MESQUITA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DA PAUTA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. PRECLUSÃO. ARTIGO 795 DA CLT. Conforme consta no acórdão regional, o ente público não arguiu a nulidade, por ausência de intimação pessoal, na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pela preclusão da discussão, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, na Justiça do Trabalho, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade, nos termos do art. 795 da CLT, sob pena de preclusão. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. No caso, a responsabilidade subsidiária do agravante foi devidamente decretada no processo de conhecimento, tendo tramitado por diversas instâncias judiciais, onde foi analisada a questão também sob o enfoque do julgamento da ADC 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Salientou-se que foi comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública. Dessa forma, a decisão que reconheceu expressamente a existência de culpa do ente público pela ausência de fiscalização do contrato se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não comportando nova revisão, nem mesmo sob a alegação de inexigibilidade do título, a qual se apresenta apenas como uma nova roupagem para a parte rediscutir toda a matéria já debatida em fase de conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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