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Jurisprudências

TSTROT 0001790-49.2025.5.17.0000

Destituição da função comissionada: problemas psicológicos e ortopédicos

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Destituição da função comissionada
  • Problemas psicológicos e ortopédicos
  • Discriminação e perseguição
  • Perda superveniente do interesse processual
  • Extinção do feito e denegação da segurança

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS E ORTOPÉDICOS. DISCRIMINAÇÃO E PERSEGUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão do TRT que denegou a segurança, mantendo o ato coator que deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente no restabelecimento da função comissionada anteriormente exercida pelo reclamante, com todos os encargos e atribuições inerentes, bem como o restabelecimento do salário anterior. 2. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 17.ª Região, verifica-se que foi prolatada sentença nos autos da ação originária em que praticado o ato questionado no presente mandamus, cuja publicação ocorreu em 15/7/2026. 3. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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