TSTAg-AIRR 0020567-50.2024.5.04.0721
Corsan: aplicação de índice de reajuste salarial de 1%
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Corsan
- Aplicação de índice de reajuste salarial de 1%
- Acordo coletivo de trabalho 2000/2001
- Interpretação de norma coletiva
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Indenização por danos materiais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. . CORSAN. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL DE 1%. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2000/2001. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESATENDIMENTO AO REQUISITO DE CABIMENTO RECURSAL DO ARTIGO 896, B, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, o Tribunal Regional entendeu ser devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial de 1% previsto no Acordo Coletivo 2000/2011, ao fundamento de que “uma vez cessado o repasse de 1% à Fundação Corsan, é devido o pagamento da correspondente diferença salarial decorrente da recomposição pactuada, mesmo que o empregado tenha sido admitido após 30.4.2000”, porquanto “a aludida recomposição salarial de 1%, repassada à Fundação Corsan até 31.12.2018, ainda que referente às perdas salariais acumuladas no período de 1º.7.1998 a 30.4.2000, compõe a estrutura salarial de todos os empregados da reclamada e, portanto, incide na recomposição salarial dos anos supervenientes”. 3. Sob tal perspectiva, considerando que o caso dos autos trata de interpretação de acordo coletivo, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, b, da CLT, o qual exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica, o que não foi observado pela recorrente, tendo em vista que não colacionou arestos ao confronto de teses. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS NO FGTS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte Regional concluiu que “os autores fazem jus ao pagamento de indenização dos danos materiais por eles sofridos, correspondente aos valores que teriam auferido a título de distribuição dos resultados do FGTS, caso a reclamada tivesse concedido as diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial de 1% na época própria”. 2. Destarte, para alterar o entendimento fixado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos presentes autos, medida essa que não se amolda a presente instância extraordinária, em face do óbice constante da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. A redução ou a majoração do percentual previsto no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que decidirá o caso concreto à luz de suas peculiaridades, observados os parâmetros fixados pela lei, não se tratando, pois, de direito absoluto da parte. 2. Outrossim, à míngua de elemento fático no acórdão regional que indique que o arbitramento se deu fora dos limites do art. 791-A da CLT ou em descompasso com os critérios expressos § 2º do mesmo dispositivo, não há como alterar o equacionamento regional acerca da matéria, inexistindo violação legal ou constitucional, até porque é vedado o reexame de fatos e provas nesta instância recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator