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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0100560-98.2022.5.01.0074

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Indenização por danos morais
  • Dispensa discriminatória
  • Quantum indenizatório
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, III E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do apelo, indicar precisamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder à demonstração analítica de cada violação apontada. Tratando-se de arguição de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do mesmo dispositivo exige expressamente a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que o pronunciamento foi requerido e do trecho da decisão regional que os rejeitou, a fim de permitir a verificação, de plano, da alegada omissão. No caso, a reclamada desatendeu a esses pressupostos processuais, uma vez que efetuou a transcrição unificada do acórdão recorrido, dos embargos declaratórios e da decisão resolutória, misturando matérias distintas da preliminar de nulidade (elementos que descaracterizariam a dispensa discriminatória e ausência de acordos coletivos) que demandavam impugnação e fundamentação autônomas. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso X do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias somente se viabiliza quando o montante fixado for manifestamente ínfimo ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ocorre que o montante fixado pela Corte de origem revela-se desarrazoado e desproporcional, distanciando-se dos parâmetros e valores usualmente arbitrados por esta Corte em situações análogas. Julgados. Reduzido o valor devido a título de danos morais para o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tópico ¿Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recuso de revista quanto ao tópico ¿Indenização por danos morais. Dispensa discriminatória. Quantum indenizatório¿; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tópico Indenização por danos morais. Dispensa discriminatória. Quantum indenizatório¿ por violação do inciso X do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor devido a título de danos morais para o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Brasília, 30 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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