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Jurisprudências

TSTRR 0020038-48.2021.5.04.0232

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ARTIGO 899, § 10, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Tratando-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 2. O art. 899, § 10, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. 3. O Tribunal Regional, ao negar aplicação ao art. 899, § 10, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior e com os termos previstos no dispositivo de lei supramencionado. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário da primeira Reclamada, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 19 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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