TSTRR 0001527-10.2025.5.12.0015
Adicional de insalubridade: exposição a ruído
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Exposição a ruído
- Fornecimento de epi
- Transcrição integral e sem destaques
- Intervalo para recuperação ergonômica
- Nr-36 do mte
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão do TRT da 12ª Região. 2. A transcrição apresentada pela recorrente na minuta do recurso de revista não atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, visto que se refere à totalidade do capítulo impugnado, sem destaques precisos do trecho em que consubstanciado o prequestionamento. 3. Esclareça-se que a transcrição integral (ou quase integral) do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência veiculada no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Recurso não conhecido, no tema. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO ERGONÔMICA. NR-36 DO MTE. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA N. 296 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças por supressão de intervalo para recuperação ergonômica, ressaltando que a autora não se desvencilhou do ônus de comprovar a irregularidade das pausas, nos termos do art. 818, I, da CLT. 2. Da transcrição fática realizada no acórdão regional, apontou-se que a prova testemunhal demonstrou a concessão de três pausas de quinze minutos, sendo que a jornada da autora era de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos. Por outro lado, o TRT não se manifestou expressamente sobre os cartões de ponto, se juntados ou não. Com isso, tem-se que a ré logrou êxito em demonstrar a regularidade das pausas para recuperação ergonômica, não havendo que falar em violação do art. 818, II, da CLT. 3. Em relação à pretensa divergência jurisprudencial, considerando que o acórdão regional não se embasou no descumprimento do ônus da prova em relação à ré, o aresto transcrito não se refere à situação similar ao caso específico, razão pela qual é inespecífico. Incidência da Súmula n. 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator