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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.852

Prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Fundamentação concreta
  • Fuga do distrito da culpa
  • Prisão domiciliar afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO DOMICILIAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, combinados com o art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Apreensão de 263 porções de drogas (cocaína, crack, maconha e haxixe), vidrarias de laboratório e reagentes químicos para diluição de entorpecentes, além de indícios de que a Agravante exerce papel de destaque na associação criminosa, realizando transporte, distribuição e coleta de valores, sendo "mentora e coordenadora das atividades ilícitas, utilizando-se do adolescente como instrumento direto para a comercialização dos entorpecentes" (fl. 339), e encontra-se foragida.

3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a prisão preventiva e rejeitou substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, ainda que gestante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva se encontra amparada em fundamentação concreta e idônea, à luz da gravidade concreta dos fatos e dos elementos dos autos, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

5. A questão em discussão consiste em saber se se mostram suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão ou a substituição por prisão domiciliar, diante da alegação de gestação e de condições pessoais favoráveis, em cenário qualificado como situação excepcionalíssima.

6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de argumentos novos no agravo regimental impede a reforma da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi e ao papel de destaque atribuído à Agravante na associação criminosa, evidenciam periculosidade concreta e autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

8. A fuga do distrito da culpa, devidamente caracterizada, justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, atendendo ao requisito de contemporaneidade da medida.

9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático, não sendo condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, aptas a afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção.

10. A substituição por prisão domiciliar prevista no habeas corpus coletivo n. 143.641/SP não se aplica em situações excepcionalíssimas, como a que envolve atuação relevante em associação criminosa voltada ao tráfico, utilização de adolescente para a mercancia, prática das atividades ilícitas no interior da residência e condição de foragida, além da ausência de demonstração de imprescindibilidade de cuidados maternos insubstituíveis.

11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, VI; CP, art. 69; CPP, arts. 312 e 319

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento do habeas corpus coletivo

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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