STJAREsp 3.132.486
Comissão de permanência disfarçada: óbices processuais e tema repetitivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Bancário
- Comissão de permanência disfarçada
- Óbices processuais e tema repetitivo
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA. ÓBICES PROCESSUAIS E TEMA REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e negou seguimento por consonância com o Tema repetitivo n. 52 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão com reconvenção sobre cláusula de inadimplência que prevê juros remuneratórios, juros de mora e multa, e sobre seguros vinculados ao financiamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção para afastar a cumulação indevida e determinar a restituição simples dos valores dos seguros; fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários em 2%, aplicando o Tema 972/STJ quanto à venda casada e a Súmula n. 472/STJ quanto à vedação de cumulação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 4º, VI e IX, e 9º, da Lei n. 4.595/1964 ao reputar abusiva a cláusula que cumulou juros remuneratórios, juros de mora e multa no período de inadimplência, qualificando-a como comissão de permanência disfarçada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o art. 1.030, § 2º, do CPC, pois não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, devendo eventual inconformismo ser veiculado por agravo interno perante o Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não sendo cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, I, b, e 85, § 11; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI e IX; CDC, art. 52, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.058.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 16/11/2010; STJ, REsp n. 1.063.343/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 16/11/2010.
Tese
"1. Incide o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não sendo cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.