STJAgInt no AREsp 3.189.053
Issqn: serviços de engenharia prestados à sabesp
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Issqn
- Serviços de engenharia prestados à sabesp
- Pretensão de reforma
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRESTADOS À SABESP. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA COM BASE NO VETO AOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LC 116/2003. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CONCLUIU PELA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO (ITENS 7.01 E 7.02 DA LISTA) E PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PRESTADORA PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 166 DO CTN). PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem, fundada na análise do objeto contratual, da natureza da atividade desenvolvida pela agravante e das provas documentais (notas fiscais e cláusulas contratuais), no sentido de que os serviços prestados à SABESP se enquadram nos subitens 7.01 e 7.02 da lista anexa à LC 116/2003, e não nos itens vetados 7.14 e 7.15, não pode ser revista em recurso especial sem o reexame do acervo probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A ilegitimidade ativa da prestadora de serviços para pleitear a repetição do indébito, reconhecida pela instância ordinária com base na constatação de que as notas fiscais indicavam a retenção do tributo pela tomadora (SABESP) e que o contrato atribuía a esta a responsabilidade pela restituição, também exige, para sua reforma, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os mesmos óbices sumulares.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.