STJAgInt no AREsp 2.868.495
Prescrição: parcelamento
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Prescrição
- Parcelamento
- Exclusão formal
- Reinício do transcurso prescricional
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL. REINÍCIO DO TRANSCURSO PRESCRICIONAL.
1. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, o prazo prescricional, uma vez interrompido pela adesão a parcelamento do débito, tem seu reinício a partir da exclusão formal da parte contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.169.564/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.347.730/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 11/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.026.686/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.696.670/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/9/2024.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.