STJAgRg no AREsp 2.437.660
Execução penal: descumprimento das condições impostas no regime aberto
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução penal
- Descumprimento das condições impostas no regime aberto
- Não comparecimento em juízo
- Período de pena não computado como pena cumprida
- Frustração da execução penal
- Alegado desconhecimento da obrigação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Se o apenado não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. Sendo assim, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente.
2. O Tribunal de origem reconheceu que o apenado restou intimado da decisão, não havendo falar em desconhecimento das condições impostas.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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