STFRE 1.604.899 AgR
Compensação de créditos: requisitos legais e análise de legislação local e infraconstitucional
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Compensação de créditos
- Requisitos legais e análise de legislação local e infraconstitucional
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (LEI ESTADUAL Nº 10.298/1994) COM CRÉDITO RESULTANTE DE PRECATÓRIO. REQUISITOS LEGAIS E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia referente à possibilidade de compensação entre os honorários de sucumbência arbitrados em favor do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 10.298/1994) e o crédito principal devido pela Fazenda Pública em precatório foi resolvida pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação local e no Código Civil (arts. 368 e 369).
2. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido pressupõe a análise de normas locais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.
3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante 10 quando o acórdão recorrido se limita a aplicar e interpretar normas de índole infraconstitucional e local para a solução do litígio, sem declarar a inconstitucionalidade de texto legal.
4. As razões do agravo regimental não apresentam argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática impugnada.
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.