Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0011048-35.2024.5.03.0024

Diferenças salariais: agente comunitário de saúde

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada deu provimento ao recurso da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, implementado pela Lei 12.994/2014, que conferiu nova redação ao artigo 9º-A da Lei 11.350/2006. No entanto, verifica-se que o e. TRT, ao manter a sentença que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional fixado pela Lei 12.994/14, acabou por prejudicar o exame da questão sob o prisma da repercussão da observância do piso salarial na tabela de progressão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários aplicável ao reclamante, em relação aos quinquênios e reflexos decorrentes. Nesse contexto, impõe-se o provimento do agravo, para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do pedido de aplicação da tabela de progressão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários aplicável ao reclamante e reflexos decorrentes. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise do pedido de aplicação da tabela de progressão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários aplicável ao reclamante e reflexos decorrentes. Brasília, 18 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.