STFARE 1.567.328 AgR
Crime de roubo: alegação de ofensa ao artigo 5º, lvi, da constituição federal
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de roubo
- Alegação de ofensa ao artigo 5º, lvi, da constituição federal
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, assentando a impossibilidade de exame do conjunto fático-probatório dos autos, ante a incidência da Súmula 279 desta Corte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apontada ofensa ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, revelada pelas alegações relacionadas à ilicitude da abordagem policial e do reconhecimento fotográfico realizado, dispensa exame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. A resolução da controvérsia atinente à violação ao artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, revelada pelas alegações relacionadas à ilicitude da abordagem policial e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
IV. Dispositivo
4. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.