TSTAg-AIRR 100492-18.2021.5.01.0064
Competência da justiça do trabalho: inobservância dos requisitos previstos no artigo 896, §1º-a, II e III, e §8º, da CLT
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Empregada pública
- Aposentadoria compulsória do art. 201, § 16, da CRFB
- Inaplicabilidade
- Incidência da regra do art. 6º da EC nº 103/2019
- Ausência de efeito extintivo sobre o contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, E §8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Outrossim, entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Nessa seara, definiu-se no §8º do artigo 896 da CLT: "Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". É imprescindível, portanto, um paralelo entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional e as dos arestos divergentes, a fim de demonstrar o dissenso pretoriano. A mera citação dos julgados paradigmas não atende a imposição legal, consoante ocorrido no presente feito, o que inviabiliza o exame, sob o prisma de divergência jurisprudencial. Agravo interno conhecido e não provido. 2. EMPREGADA PÚBLICA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO ART. 201, § 16, DA CRFB. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA CONCEDIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 6º DA EC Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE EFEITO EXTINTIVO SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. I . Empregada pública aposentada espontaneamente em 9/10/1997 cujo contrato de trabalho fora extinto em 26/10/2020 em razão do alcance da idade de 75 anos, situação que, segundo a reclamada, importa em solução de continuidade do vínculo de emprego em razão de ter sido alcançada a idade prevista para aposentadoria compulsória do empregado público de que trata o art. 201, § 16, da CRFB, a qual importa na incidência dos efeitos extintivos previstos no art. 37, § 14, da CRFB. II . Após a EC nº 103/2019, a aposentadoria compulsória de empregados de sociedades de economia mista ou de empresas públicas e, portanto, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, importa em extinção do contrato de trabalho, desde que a concessão do benefício previdenciário tenha utilizado tempo de contribuição derivado do labor em emprego público. Todavia, o art. 6º da EC nº 103/2019 estabelece que "o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional". III . Nesse cenário, tem-se que a única disposição constitucional que atribui à aposentadoria dos empregados públicos o efeito extintivo sobre o contrato de trabalho é a do art. 37, § 14, sendo certo que o art. 201, § 16, da CRFB não contém nenhum comando sobre efeito deletério do vínculo de emprego. IV . Assim, a ressalva do art. 6º da EC nº 103/2019 aplica-se a qualquer hipótese em que se examine a extinção do contrato de trabalho do empregado público sob a perspectiva do art. 37, § 14, da CRFB, porque não é o atingimento da idade da aposentadoria compulsória que deflagra o rompimento do vínculo, mas sim a concessão da aposentadoria, espontânea ou compulsória, salvo se a aposentadoria foi concedida antes da Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019, como no caso em exame. Agravo interno conhecido e não provido. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza da reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo interno conhecido e não provido. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Aposentadoria; Multa por ED Protelatórios; Reintegração de Empregado