TSTRRAg 1594-17.2015.5.09.0012
Execução: reflexos do auxílio alimentação na previ
Relator(a): Kátia Magalhães Arruda
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Reflexos do auxílio alimentação na previ
- Coisa julgada
- Não preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Integração ao salário
- Auxílio cesta alimentação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA PREVI. COISA JULGADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Constata-se que não é viável o conhecimento do recurso revista, quanto ao tópico em epígrafe, porque não foi demonstrado o preenchimento de pressupostos específicos de admissibilidade, quais sejam, o prequestionamento e a exigência de que a parte exponha as razões da reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 2 - Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 3 - Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, -indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional- (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). 4 - Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. 5 - No caso concreto, no entanto, a parte não cumpre o previsto no § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreve nas razões recursais, o capítulo inteiro do acórdão do Tribunal Regional, com destaques de trechos fragmentados que, por si só, não demonstram o prequestionamento da matéria em debate, qual seja, os reflexos do auxílio alimentação na complementação de aposentadoria . 6 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. COISA JULGADA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. COISA JULGADA. 1 - O TRT deferiu a integração da parcela cesta alimentação ao salário porque verificou que a parcela auxílio alimentação é gênero, dela fazendo parte as verbas auxílio refeição e cesta alimentação. 2 - Todavia, da análise dos autos é possível verificar que na petição inicial consta somente o pedido de auxílio alimentação, motivo pelo qual a sentença de conhecimento deferiu somente a integração dessa parcela ao salário. 3 - Ao julgar o recurso ordinário do Banco, o TRT expressamente afirmou, ainda na fase de conhecimento, que " quanto às alegações referentes à verba "cesta-alimentação", cumpre observar que o réu nada mencionou, em sua defesa, quanto ao fato de ter sido instituída após a sua filiação junto ao PAT, razão pela qual tal matéria não foi analisada na sentença. Logo, o pedido formulado pelo recorrente configura inovação recursal (...)". Já no acórdão de embargos de declaração, o TRT confirmou que no título executivo não houve qualquer condenação a título da parcela "cesta alimentação" ao expor que: " quanto à verba "cesta-alimentação", releva notar que não houve qualquer condenação nesse sentido, pois somente foi reconhecida a natureza salarial da verba "auxílio-alimentação", integrando-a à remuneração ". 4 - Assim, a execução violou a coisa julgada ao deferir a integração da parcela cesta alimentação ao salário sob o fundamento de que a parcela auxílio alimentação é gênero. Isto porque no título executivo não consta a determinação de inclusão da parcela cesta alimentação ao salário do reclamante. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, conhecer do recurso de revista do executado quanto ao tema "AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. COISA JULGADA", por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a determinação de inclusão da parcela cesta alimentação ao salário.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Correção Monetária; Auxílio / Cesta Alimentação