TSTAg-Emb 0010417-30.2024.5.03.0012
Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ats)
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ats)
- Interpretação restritiva do artigo 114 do código civil
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH 115). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal. Considerando que a matéria não se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, tanto que é objeto do Tema 36 da bela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, a Terceira Turma desta Corte Superior passou a entender que a norma interna da Reclamada, devidamente destacada no acórdão regional, como na hipótese, revela que a base de cálculo do ATS deve ser composta estritamente pelo salário padrão (salário base previsto em tabela salarial ) e pela complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF ). Assim, por se tratar o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de benefício criado por mera liberalidade do empregador, tal benesse contratual deveria ser interpretada restritivamente (art. 114 do Código Civil). Considerou-se, ainda, não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, bem como o efeito expansionista circular dos salários (art. 457, § 1º, da CLT), mas de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, que não engloba em seu conteúdo, todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado. 3. Nesse contexto, diante de previsão expressa em norma interna da base de cálculo do adicional por tempo de serviços, não se verifica a alegada ofensa aos dispositivos legais e aos verbetes indicados, ressalvado o meu entendimento pessoal. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a transcendência jurídica da matéria relativa à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator