STJREsp 2.161.167
Plano de saúde: fornecimento de medicamento domiciliar
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Fornecimento de medicamento domiciliar
- Dupilumabe (dupixent)
- Dermatite atópica grave
- Cobertura obrigatória
- Dano moral indenizável
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. DUPILUMABE (DUPIXENT). DERMATITE ATÓPICA GRAVE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência parcial, determinando o custeio do medicamento Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica grave, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 8.000,00. A operadora sustentou a inexigibilidade de custeio por se tratar de medicamento de uso domiciliar e alegou exagero no valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do medicamento Dupilumabe (Dupixent), prescrito para uso domiciliar no tratamento de dermatite atópica grave; (ii) determinar se é possível afastar a condenação por danos morais ou reduzir seu valor por suposta exorbitância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ entende que é obrigatória a cobertura do medicamento Dupilumabe (Dupixent), inclusive para uso domiciliar, quando prescrito para tratamento de dermatite atópica grave, por já estar incorporado ao rol da ANS como de cobertura obrigatória.
4. A recusa injustificada de fornecimento de medicamento necessário à manutenção da saúde do beneficiário, sobretudo em caso de doença grave, configura conduta abusiva e enseja reparação por dano moral.
5. A Corte de origem reconheceu a existência de abalo moral com base em elementos fático-probatórios do processo, de modo que eventual revisão demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais, salvo em casos de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, inexistente tal circunstância no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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