STJAgInt no REsp 2.151.010
Dano ambiental: área de preservação permanente
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Dano ambiental
- Área de preservação permanente
- Uhe de ilha solteira/sp
- Juízo de admissibilidade
- Afastamento
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UHE DE ILHA SOLTEIRA/SP. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. NATUREZA PROPTER REM. SÚMULA 623 DO STJ. TEMA 1.204 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. MARCO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE.
1. Em nova leitura da peça recursal provocada pelo agravo interno, verifica-se que a agravante havia impugnado adequadamente o óbice da Súmula 83 do STJ. A inadmissibilidade do especial fundou-se em decisão monocrática que nem sequer examinou o mérito recursal, circunstância apontada no agravo suficiente para afastar a aplicação do enunciado e permitir o reexame do agravo em recurso especial.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia e expõe as razões de seu convencimento.
3. Quanto ao cerceamento de defesa, o recurso especial não dialoga com o acórdão recorrido, que assentou a preclusão da prova pericial e a sua dispensabilidade diante da comprovação do dano por auto de infração. O descompasso entre as razões recursais e os fundamentos do julgado atrai as Súmulas 284 e 283 do STF.
4. A pretensão de exigir nova produção probatória esbarra, ainda, na Súmula 7 do STJ.
5. A modificação do julgado quanto à comprovação do ilícito, do dano e do nexo causal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, fundada na teoria do risco integral, e alcança todos os agentes que contribuíram, direta ou indiretamente, para a degradação. As obrigações ambientais têm natureza propter rem (Súmula 623 do STJ e Tema 1.204 do STJ), podendo ser exigidas do proprietário ou do possuidor atual ou de qualquer dos anteriores. Como a agravante não impugnou a incidência da Súmula 623 do STJ nem negou ter o dano se iniciado sob sua gestão, incide a Súmula 283 do STF.
7. Descabe estender ao art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o marco temporal de 22/7/2008, próprio das áreas consolidadas (arts. 61-A e 61-B). Norma especial e transitória, o art. 62 define a APP no entorno de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados ou contratados antes da MP 2.166-67/2001 como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. A omissão da data não foi acidental, mas opção legislativa deliberada, em sintonia com os precedentes vinculantes do STF (ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC 42).
8. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.