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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.094.184

Ingresso de terceiros interessados: não apontada, de maneira fundamentada, a presença de interesse jurídico

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO APONTADA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, A PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DA UNIVERSIDADE. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INDEFERIDO O PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No pedido de admissão como terceiros interessados, os requerentes se limitaram a informar a existência de cumprimento provisório da sentença proferida nestes autos, sem apontar as razões que demonstrariam o interesse jurídico apto a permitir a intervenção de terceiros. É certo que não se exige o preenchimento dos requisitos formais previstos para a petição inicial (art. 319 do CPC/2015). No entanto, a petição deve expor, de maneira fundamentada, o interesse jurídico que legitima a intervenção de terceiros no processo, o que não se verifica no caso. Outrossim, o cumprimento provisório da sentença já foi extinto. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-2132.

2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República (na hipótese, foi apontada contrariedade ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna).

3. Como registrado na decisão recorrida, esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de que incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte não caracteriza cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo, em decisão fundamentada. No mais, concluir de forma diversa do consignado pela Corte a quo, acerca da insuficiência das provas constantes dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese vinculada aos arts. 113 e 422 do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem.

5. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-2132 (PET n. 00434066/2022).

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

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