STJAgInt no AgInt no AREsp 2.802.407
Execução fiscal: recálculo unilateral do débito pelo credor
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Recálculo unilateral do débito pelo credor
- Apresentação de nova memória de cálculo
- Necessidade de intimação do executado
- Contraditório
- Observância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECÁLCULO UNILATERAL DO DÉBITO PELO CREDOR. APRESENTAÇÃO DE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A apresentação de nova memória de cálculo, ainda que decorrente de mera adequação aritmética aos parâmetros fixados em decisão judicial anterior, impõe a observância do contraditório, não para rediscussão dos critérios do título executivo, mas para a verificação da correção do quantum debeatur recalculado unilateralmente pelo credor. A propósito: REsp n. 1.432.902/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017; REsp n. 1.973.783/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8/4/2022.
3. A exigência de intimação do executado possui natureza preventiva, voltada a evitar risco potencial de prejuízo, sendo desnecessária a demonstração de dano concreto ou de inovação do título executivo.
4. Inviável o reconhecimento de preclusão quando nem sequer foi oportunizada a manifestação do executado acerca da memória de cálculo que embasa o prosseguimento da execução com atos expropriatórios.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.