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Jurisprudências

TSTAIRR 0000346-12.2024.5.23.0141

Indenização por dano moral: ausência de condições dignas de trabalho

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. NR-24. TRABALHO EXTERNO ITINERANTE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DOS VALORES ARBITRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos o Regional constatou o exercício do trabalho em condições degradantes. A prova oral produzida demonstrou que os empregados “se alimentavam embaixo de árvores e à beira de rio, já que não havia um espaço adequado para refeições", confirmou a "ausência de banheiros, o que fazia com que os funcionários tivessem de fazer suas necessidades fisiológicas no mato”. No que diz respeito aos argumentos contidos recurso, deve-se salientar que, a priori, a NR 24 merece incidência ao caso dos autos. Entende este TST que as condições mínimas sanitárias e de conforto nos locais de trabalho devem incidir no caso dos trabalhadores que prestam serviços itinerantes ou externos, sendo inclusive esta a previsão contida no Anexo II da referida Norma Regulamentadora. A ausência de instalações sanitárias adequadas, de local apropriado para refeições e de condições elementares de higiene e segurança não configura mero descumprimento burocrático de normas trabalhistas. Quando o empregador submete o trabalhador, de forma habitual, a ambiente desprovido de condições mínimas para o atendimento de necessidades fisiológicas e de alimentação, atinge diretamente sua dignidade e reduz a patamar incompatível com a ordem constitucional as condições materiais de prestação do trabalho. A precariedade das condições ambientais de trabalho, quando atinge esse patamar de desrespeito às necessidades humanas elementares, configura ato ilícito e enseja a reparação por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Levando-se em consideração o mesmo raciocínio, o TST, recentemente, ao julgar o tema nº 54 da Tabela de IRR (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014) definiu que: a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII). No caso dos autos, o valor arbitrado pelo dano correspondente mostra-se proporcional à extensão do abalo moral sofrido. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. No caso em análise, o valor fixado pela Corte Regional à indenização por dano moral arbitrado em R$ 10.000 (dez mil reais) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo de Instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. NR-24. TRABALHO EXTERNO ITINERANTE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Turma julgadora confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, alínea 'd', da CLT. Concluiu que a submissão do empregado a condições degradantes de higiene e habitação, somada à ausência de pagamento do adicional de insalubridade, constitui descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador, justificando a extinção do vínculo com o pagamento das verbas rescisórias integrais. O conjunto fático-probatório evidencia a submissão do empregado a condições inadequadas de trabalho, de gravidade suficiente para caracterizar o descumprimento de obrigações contratuais essenciais pela empregadora. A exposição a condições laborais degradantes, que comprometem a saúde, a segurança e a própria dignidade do trabalhador, ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual e configura falta grave patronal, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, mostra-se configurada a hipótese prevista no art. 483, “d”, da CLT, que autoriza a rescisão indireta quando o empregador deixa de cumprir as obrigações decorrentes do contrato. A manutenção de ambiente de trabalho incompatível com padrões mínimos de higiene, segurança e dignidade representa violação de deveres contratuais e legais de proteção, legitimando a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, com os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em relação ao tema ¿Indenização por dano moral. Valor da indenização¿ reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao Agravo de Instrumento; em relação ao tema ¿rescisão indireta¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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