TSTAg-AIRR 0010493-32.2022.5.18.0004
Empregado público celetista: aposentadoria compulsória
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregado público celetista
- Aposentadoria compulsória
- Aplicabilidade do art. 40, § 1º, II, da constituição federal
- Aviso prévio e multa de 40% do FGTS
- A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos
- Julgados
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. O TRT entendeu que: “tendo o reclamante, empregado público, sido aposentado compulsoriamente aos 75 anos, não há falar em ilegalidade do ato praticado pelo reclamado, não sendo, portanto, devidas as verbas rescisórias postuladas pelo autor”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017, em especial porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, interpretando o art. 40, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, é firme no sentido de que deve ser aplicada a aposentadoria compulsória ao empregado público, quando se tratar de situações posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme hipótese dos autos. Assim, não se configura dispensa sem justa causa, pois a extinção do vínculo se dá por imposição legal, sendo indevido o pagamento de verbas rescisórias. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora