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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.488.859

Contrato de concessão rodoviária: multa

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA. MULTA. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E CULPA DA CONCESSIONÁRIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre a questão suscitada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o atraso na entrega da obra decorreu de falha de planejamento e execução da concessionária, afastando a tese de força maior, e de que a posterior reprogramação do cronograma não elide a infração já consumada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a reinterpretação de cláusulas do contrato de concessão, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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