Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.611.412 AgR

Servidor público: estabilidade excepcional

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito Administrativo. Recurso extraordinário. Servidor público. Estabilidade excepcional. Efetividade. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Inconstitucionalidade da extensão de benefícios de cargo efetivo. Agravo interno. Recurso extraordinário. Provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. O recurso extraordinário buscava reverter acórdão que reconheceu o direito de servidora pública aposentada à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos. A servidora pleiteava a indenização por três períodos de licença-prêmio não gozados.

3. O juízo de primeiro grau aplicou a tese firmada no Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal, vedando o reenquadramento e vantagens de efetivos a servidores apenas estáveis. O Tribunal de origem mitigou a incidência do Tema 1157 para licença-prêmio não usufruída por servidor já aposentado, com base em precedente vinculante local que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 238 da Lei Complementar nº 122/1994, ressalvando os direitos de servidores já aposentados ou que preencheram os requisitos até 14.03.2024.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria constitucional veiculada no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional local.

III. Razões de decidir

5. A matéria constitucional versada no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não foi analisada pelas instâncias ordinárias, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem exigiria o revolvimento da moldura fática e a análise da legislação infraconstitucional local aplicável, tornando qualquer ofensa oblíqua e reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

7. A matéria constitucional é eminentemente constitucional e foi devidamente prequestionada na instância de origem.

8. A efetividade é pressuposto da estabilidade, exigindo aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo, conforme art. 41 da Constituição Federal de 1988.

9. O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conferiu estabilidade excepcional a servidores admitidos sem concurso público, mas essa estabilidade não implica efetividade no cargo nem o direito a benefícios legalmente previstos para ocupantes de cargos efetivos.

10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal diferencia a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT da efetividade, reiterando que servidores beneficiados por essa estabilidade não se equiparam aos efetivos e não têm direito a vantagens privativas de cargos efetivos, como a conversão de licença-prêmio em pecúnia.

11. É inconstitucional a extensão de benefício próprio de servidores públicos efetivos, admitidos por concurso público, a servidores beneficiados pela estabilidade excepcional prevista na parte transitória da Constituição.

IV. Dispositivo

12. Agravo interno e recurso extraordinário providos para restaurar a sentença de improcedência do pedido inicial.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário, de modo a restaurar a sentença de improcedência do pedido inicial, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.