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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.948.908

Preclusão: vícios do art. 535 do CPC/1973

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, acarreta a preclusão da matéria não impugnada.

2. Inexiste ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há autorização legal para a compensação com outros tributos do crédito presumido de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004.

4. Na hipótese dos autos, discute-se o crédito presumido instituído pelo art. 8° da Lei 10.925/2004, ao passo que nos autos do Recurso Especial 1.804.942/PE, discute-se a possibilidade de compensação de créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista na Lei 9.440/1997, para o ressarcimento e o abatimento de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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