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Jurisprudências

TSTRR 21069-65.2022.5.04.0104

Empregado público aposentado pelo regime geral de previdência social antes da EC 103/2019

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA EC 103/2019. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.602, interpretando o art. 40, II, § 1º, da Constituição da República, firmou entendimento de que o referido dispositivo, " na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios - incluídas as autarquias e fundações ". Ou seja, aplica-se exclusivamente aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário, nos quais há previsão de aposentadoria compulsória, não se estendendo aos empregados públicos. Precedentes. 2. Ainda, a EC 103/2019, no art. 6º, aplicando a regra de transição, estabeleceu a inaplicabilidade do § 14 do art. 37 da Constituição da República para os empregados celetistas que tenham sido aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social no período anterior ao início da sua vigência. 3. Nesse passo, esta Corte, seguindo a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu ser inaplicável a regra disposta no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República aos empregados públicos regidos pela CLT, cuja aposentadoria tenha sido anterior à EC 103/2019. Precedentes. 4. Nesse contexto, superada a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), afastando-se a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguimento na análise do pedido. Logo, reputa-se insubsistente a aposentadoria compulsória imposta ao reclamante, por inaplicabilidade do art. 40, § 1º, II, da Constituição da República aos empregados públicos regidos pela CLT, cuja aposentadoria tenha sido anterior à EC 103/2019, caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho e, aplicando a teoria da causa madura, reputar insubsistente a aposentadoria compulsória do reclamante, a teor do art. 40, § 1º, II, da Constituição da República, e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, mantido o valor da condenação fixado na sentença. Honorários advocatícios, fixado em 5%, na forma da ADI 5.766/DF. Juros e correção monetária nos termos da ADC 58 do Supremo Tribunal Federal, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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