STJAgInt no AgInt no AREsp 2.672.968
Danos morais e materiais: sistema financeiro de habitação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Danos morais e materiais
- Sistema financeiro de habitação
- Programa minha casa, minha vida
- Vícios construtivos
- Sobrestamento do feito em razão do tema n. 1.198/STJ
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A hipótese dos autos se mostra impertinente com o Tema n. 1.198/STJ para fins de acolher o pedido de suspensão do processo, visto que o repetitivo cuida da específica questão da litigância predatória e o poder de cautela do juiz para requerer documentação complementar para afastar a ocorrência do abuso processual, o que nem de perto toca a hipótese dos autos, que está centrada na inépcia da inicial em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados e na falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o afastamento da inépcia da inicial e ausência de interesse de agir declarada pelo juízo, no que concluiu a Corte de origem que não pode ser exigida a prévia tentativa de solução administrativa do litígio, bem como que a petição inicial atende aos requisitos legais.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
4. A instância ordinária, ao cassar a sentença, reconheceu que a petição inicial apresenta correlação lógica e fundamentação adequada, com a indicação dos fatos e a apresentação de documentos essenciais, permitindo a identificação do pedido e da causa de pedir, além de destacar que o detalhamento dos vícios construtivos será verificado por meio da prova pericial requerida, e que o interesse de agir nasce ante existência de notificação à CEF, comunicando as falhas construtivas no imóvel, sem, contudo, obter resposta, bem como ante a resistência à pretensão autoral. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. "Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES