STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.791.048
Execução fiscal: dívida ativa
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Dívida ativa
- Valor superior ao de alçada
- Demanda de pequena monta
- Extinção do feito sem resolução de mérito
- Alegação de vícios no acórdão embargado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. VALOR SUPERIOR AO DE ALÇADA. ARTIGO 34 DA LEI N. 6.830/1980. DEMANDA DE PEQUENA MONTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Caldas Novas contra a Rmex Construtora e Incorporadora Ltda. objetivando pagamento de débitos inscritos em dívida ativa.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, com a determinação de retornar à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.