STJEDcl no AgInt no RMS 73.699
Concurso público: polícia militar do estado do ceará
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Concurso público
- Polícia militar do estado do ceará
- Alegada omissão e contradição
- Inexistência de vícios
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição interna do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se manifestar ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. Hipótese em que o acórdão embargado consignou expressamente que o recurso em mandado de segurança tratava exclusivamente da discussão acerca da legitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, porquanto as teses de mérito suscitadas apenas em sede de agravo interno configuram inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.
3. Examinou-se de forma expressa a alegação de ilegalidade do procedimento de heteroidentificação, concluindo-se pela ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, uma vez que o ato impugnado foi praticado exclusivamente pela banca examinadora, Fundação Getúlio Vargas (FGV), a quem o edital atribuiu competência para a condução do certame. Precedentes.
4. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, resta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, por ausência de pressuposto processual válido ao regular desenvolvimento da relação processual.
5. Inovação recursal caracterizada quando a parte suscita, apenas em momento processual posterior, teses não deduzidas oportunamente, em afronta à preclusão consumativa.
6. O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e suficiente, tendo enfrentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.