TSTRR-Ag-RR 0000533-31.2016.5.05.0002
Promoção por merecimento: requisitos
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Promoção por merecimento
- Requisitos
- Concessão automática
- Impossibilidade
- Discricionariedade do empregador
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 2012 E 2014. REQUISITOS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível divergência jurisprudencial apta e específica, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 2012 E 2014. REQUISITOS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada divergência jurisprudencial apta e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por merecimento dos anos de 2012 e 2014. Custas, sobre o valor dado à causa (R$ 36.000,00), a cargo da reclamante, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, nos termos do art. 6.º da Instrução Normativa 41/2018. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora