TSTRRAg 0011404-57.2020.5.15.0114
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE MULTA NORMATIVA. SÚMULA N.º 297 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional não se manifestou quanto ao alcance do efeito devolutivo do recurso ordinário, tampouco sobre a possibilidade de aquela Corte se pronunciar sobre matéria não veiculada no recurso ordinário. 2. Essa circunstância obsta o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento, nos termos da diretriz consagrada na Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PROVIMENTO. Constatada dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior do Trabalho a respeito do grau de insalubridade devido ao empregado que mantenha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o agravo de instrumento deve ser provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a empregada que labora em contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos não faz jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que não exerce suas atividades em área de isolamento de pacientes. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, entende que é devido adicional de insalubridade, em grau máximo, ao empregado que labora em contato, habitual ou intermitente, com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento de pacientes. 3. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿adicional de insalubridade ¿ grau máximo¿; II - conhecer o recurso de revista da reclamante quanto ao tema ¿adicional de insalubridade ¿ grau máximo¿ por violação ao art. 189 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, e seus consectários. Custas inalteradas para fins fiscais. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora