TSTAIRR 3205-94.2012.5.02.0047
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando comprovada
- Juros de Mora
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. 1 – Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 – No caso presente, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na comprovação da conduta culposa do ente público. Não houve presunção da culpa apenas em razão da inadimplência de seu contratado. A conclusão foi tomada em razão das provas retratadas no acórdão a quo , que demonstraram a existência de grave irregularidade nos depósitos fundiários. 3 – Saliente-se que a mora contumaz no recolhimento do FGTS, reconhecida em sentença e não especificamente impugnada pelo réu em seu recurso ordinário, refere-se a obrigação que deve ser mensalmente vistoriada pelo órgão público, em razão do dever da prestadora dos serviços de manter as condições originais de habilitação no certame (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93, em particular quanto à qualificação econômico-financeira (art. 27, III), e à regularidade fiscal e trabalhista da empresa (art. 27, IV), cujo aspecto envolve as relações previdenciárias e fundiárias (arts. 195, § 3.º, da Constituição Federal, e 29, IV, da Lei 8.666/93). Com efeito, não houve recurso ordinário específico do réu quanto ao teor da sentença, que declarou que "o extrato de fls. 31/37 revela diversos meses em que os recolhimentos não foram efetuados (por exemplo, nenhum depósito relativo ao ano de 2011 fora realizado, e o último depósito feito, relativo a julho/10, se dera em 07.08.12, fl. 76)". A ausência de recurso tornou incontroverso esse fato, resultando daí o reconhecimento, pelo Tribunal Regional, da " grave irregularidade nos depósitos fundiários, a exemplo do quanto registrado a fls. 31/37 ". 4 – Assim, a confirmação da responsabilidade não ofende a autoridade dos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal ou a Súmula 331, V, do TST. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária". Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Ente Público; Juros de Mora