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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.982.553

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL COMO FUNDADA RAZÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016).

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025, e RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024).

3. No caso concreto, os policiais militares receberam informações de que o réu tinha mandado de prisão em aberto e se dirigiram ao endereço indicado. Durante ronda nas imediações, visualizaram o acusado no portão da residência, o qual, ao avistar a viatura policial, evadiu para o interior da casa, tendo sido abordado na porta do quarto que dá acesso à área da frente do imóvel, onde foram encontradas 06 porções de maconha, balança de precisão, dinheiro, caderno de anotações e aparelhos celulares. 4.Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais, deve ser aplicada ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reputando-se presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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