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Jurisprudências

TSTRR 0001619-27.2010.5.02.0262

Penhora de proventos sobre aposentadoria ou de salários

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS SOBRE APOSENTADORIA OU DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se o retorno dos autos ao Juízo da execução a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, com a penhora de rendimentos dos sócios executados, no importe de 10%, observado o limite disposto no § 3º do artigo 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) quanto ao tema "Execução. Penhora. Impenhorabilidade¿, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, com a penhora de rendimentos dos sócios executados MARCO ANTONIO PENAS, FLAVIO PENAS, DANILO PENAS JUNIOR, no percentual de 10% dos seus rendimentos líquidos, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até integral satisfação do crédito exequendo, tudo em homenagem ao princípio da delimitação recursal. Custas inalteradas. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Juros; Correção Monetária; Intimação / Notificação; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Prazo; Valor da Causa

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