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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010545-33.2022.5.03.0008

Execução: procedimento de reunião de execuções contra um mesmo devedor

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Procedimento de reunião de execuções contra um mesmo devedor
  • Instauração de plano especial de pagamento trabalhista
  • Suspensão da execução individual
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Matéria de índole infraconstitucional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA UM MESMO DEVEDOR. INSTAURAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de “status” infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, está expressamente consignado no acórdão regional que “o procedimento de reunião de execuções foi promovido em face da executada, devedora principal e não de seus sócios”. Os procedimentos de reunião de execuções contra um mesmo devedor e de desconsideração da personalidade jurídica não têm regência constitucional, estando disciplinados, respectivamente, nos arts. 133 a 137 do CPC, 50 do CCB, 28 do CDC e 154 e ss e 159 e ss da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, desautorizando o processamento de recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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