STJEDcl no AREsp 3.123.060
Usucapião como matéria de defesa: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião como matéria de defesa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência (arts. 489 e 1.022 do CPC)
- Inviabilidade (súmula n. 7/STJ)
- Declaração de usucapião em reconvenção
- Inadequação da via (súmula n. 237/STF)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA (SÚMULA N. 237/STF). IMISSÃO LIMITADA À ÁREA INDIVIDUALIZADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 85, § 11, DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a procedência da reivindicatória e a nulidade do capítulo reconvencional de usucapião, com majoração de honorários.
2. A questão recursal consiste em verificar se houve omissão ou erro material sobre: (i) a valoração da prova para a tese de usucapião apresentada em defesa; (ii) a premissa de posse injusta, confissão e interrupção da prescrição por notificação extrajudicial; (iii) a extensão da imissão de posse sobre área supostamente superior ao título; (iv) a majoração de honorários sem apreciação da gratuidade.
3. Não há omissão. O acórdão enfrentou a distinção essencial entre a possibilidade de alegar usucapião como defesa e a impossibilidade de declará-la em reconvenção por exigir ação própria, rito específico e cautelas processuais, aplicando a Súmula n. 237/STF na dimensão defensiva. A revisão das conclusões sobre posse e interrupção da prescrição demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Não se configura erro material. As premissas sobre heterogeneidade de posses, cadeia dominial e individualização do imóvel foram explicitadas e sustentam a procedência da petitória, limitando a imissão à área descrita no título. Pretensão de rediscutir provas não se processa em embargos de declaração.
5. Inexiste omissão sobre a majoração dos honorários. O acórdão aplicou o art. 85, § 11, do CPC e não havia concessão de gratuidade, de modo que não se exigia provimento integrativo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.