TSTAg-AIRR 291-61.2023.5.12.0025
Deserção do recurso ordinário: comprovação do preparo
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Comprovação do preparo
- Deserção afastada apenas em relação às custas processuais
- Irregularidade mantida em relação ao depósito recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APRESENTAÇÃO APENAS DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADOS DAS GUIAS GRU JUDICIAL E GFIP. DESERÇÃO AFASTADA APENAS EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE MANTIDA EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se os comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, desacompanhados das respectivas guias, são hábeis a comprovar a satisfação do preparo do recurso ordinário. 2. Esta Corte, com fundamento nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da instrumentalidade, tem admitido a juntada da comprovação do valor integral do depósito e o pagamento das custas processuais desacompanhada das guias GRU Judicial e GFIP, desde que seja possível associar os recolhimentos ao processo em questão. 3. No caso dos autos, analisando o comprovante de recolhimento das custas processuais do recurso ordinário, constata-se que as informações nele constantes - nome da reclamada, valor correspondente ao arbitrado na sentença e no prazo alusivo ao recurso -, são suficientes para demonstrar que a respectiva guia foi efetivamente recolhida, encontrando-se à disposição da Receita Federal. Sobre a questão, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é válida juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, ainda que ausente a Guia de Recolhimento da União - GRU, quando é possível constatar que foram disponibilizadas à Receita Federal, no valor devido e no prazo legal. 4. Todavia, no tocante ao depósito recursal, o comprovante de pagamento não possui informações que permitam vinculá-lo com segurança aos presentes autos, tais como número do processo e nome da parte autora , razão pela qual a presença da guia de recolhimento do depósito recursal seria imprescindível para a confrontação dos respectivos códigos de barras. 5. Assim, ante a impossibilidade de se aferir a associação do depósito recursal pago com o processo em questão, não há como afastar a deserção do recurso ordinário, ainda que devidamente recolhidas ás custas processuais. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.