STJEDcl no AgInt no AREsp 2.902.685
Cumprimento individual de sentença: adicional de local de exercício (ale)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Cumprimento individual de sentença
- Adicional de local de exercício (ale)
- Incorporação aos proventos e pensões
- Alegação de omissão e erro de fato
- Inexistência de vício integrativo
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS E PENSÕES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos aclaratórios, a parte embargante sustenta omissão e erro de fato ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento de matéria fática, bem como afirma ter impugnado integralmente os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente no que concerne à ausência de tríplice identidade entre as demandas e à impossibilidade de desconstituição do título executivo em cumprimento de sentença.
2. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia, de modo fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou explicitamente os fundamentos recursais deduzidos, concluindo pela subsistência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF.
3. A insurgência veiculada nos embargos de declaração revela mero inconformismo com a solução adotada e nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via integrativa dos aclaratórios, os quais não se prestam à revisão do julgado fora das hipóteses legalmente previstas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.