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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.277.437

Crime de moeda falsa: princípio da insignificância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Crime de moeda falsa
  • Princípio da insignificância
  • Inaplicabilidade
  • Tipicidade do art. 289, § 1º, do código penal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela acusação, para assentar a tipicidade da conduta à luz do art. 289, § 1º, do Código Penal, afastando, no caso concreto, a incidência do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, diante da posse de única cédula falsificada, que não teria sido colocada em circulação; e (ii) aferir se o recurso especial interposto pela acusação preenche todos os requisitos de admissibilidade.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial interposto pela acusação preenche todos os requisitos de admissibilidade, podendo ser julgado sem reexame fático-probatório, tendo em vista que a matéria ali ventilada se limita à interpretação jurídica do tipo penal e à (in)aplicabilidade do princípio da insignificância.

4. O crime de moeda falsa tutela a fé pública, bem jurídico de natureza difusa, razão pela qual o princípio da insignificância é inaplicável, independentemente da quantidade, do valor da cédula ou do número de lesados. Precedentes.

5. Ainda que a defesa sustente a necessidade de distinguishing no caso concreto, os fatos incontroversos narrados na denúncia revelam-se aptos a ensejar a tipicidade da conduta relativamente ao crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, afastando-se a atipicidade material.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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