STJEDcl no AgInt no AREsp 2.767.345
Obrigação acessória: multa fiscal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Obrigação acessória
- Multa fiscal
- Manutenção da decisão recorrida
- Alegação de vícios no acórdão embargado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Oil Trading Importadora e Exportadora Ltda. contra o Estado de São Paulo, objetivando a anulação de débito fiscal, referente ao auto de infração e imposição de multa por ter deixado de escriturar notas fiscais relacionadas com operações de importação.
II - Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo , a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto aos honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao débito fiscal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.