TSTRR 0010717-77.2023.5.15.0081
Procedimento sumaríssimo: horas in itinere
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Procedimento sumaríssimo
- Horas in itinere
- Trabalhador rural
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO POSTERIORMENTE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A alteração legislativa trazida pela Lei 13.467/2017 excluiu o direito às horas in itinere dos contratos firmados após a sua vigência. Na hipótese, trata-se de trabalhador rural, incidindo a Lei 5.889/73, a qual dispõe em seu artigo 1º a aplicação subsidiária da CLT às relações de trabalho rural naquilo em que não for incompatível. Dessa forma, o trabalhador rural contratado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 não faz jus às horas in itinere. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação referente ao pagamento das horas in itinere e reflexos. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator