STJAgInt no AREsp 3.127.939
Manutenção da decisão da presidência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manutenção da decisão da presidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PARTE QUE, EMBORA INTIMADA, DEIXA DE COMPROVAR, POR DOCUMENTO IDÔNEO, A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE ACERTADAMENTE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por intempestividade.
II. Razões de decidir
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, ambos do CPC.
3. No caso concreto, incumbia à parte recorrente, devidamente intimada, comprovar a ocorrência de feriado local, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem mediante documento idôneo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
4. Intempestividade acertadamente reconhecida pela Presidência do STJ.
III. Dispositivo
5. Agravo Interno desprovido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.