STJAREsp 3.203.235
Contrato administrativo: reequilíbrio econômico-financeiro
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Reequilíbrio econômico-financeiro
- Inadmissão do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer foram julgados improcedentes, negando-se o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão n. 010/CR/2000 em razão de custos de recapeamento na Rodovia Raposo Tavares (SP-270).
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC; na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e na insuficiência do cotejo analítico para a alínea c.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, quanto à Súmula n. 7 do STJ, embora a parte agravante tenha delineado as teses suscitadas no recurso especial, não logrou impugnar o óbice sumular de modo adequado e concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.