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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010416-25.2025.5.03.0072

Intempestividade do agravo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 09/01/2026 (sexta-feira), sendo considerada publicada em 12/01/2026 (segunda-feira), de modo que a contagem do octídio legal iniciou no dia 02/02/2026 (segunda-feira), em razão das férias coletivas dos Ministros desta Corte, prevista no artigo 66, § 1º, da Lei Complementar nº 35/1979, com o término em 11/02/2026 (quarta-feira). Ocorre que a agravante atravessou sua petição de agravo interno somente em 24/02/2026, revelando-se, portanto, manifestamente intempestiva, o que impõe o não conhecimento do recurso. Considerando a inadmissibilidade do agravo, aplica-se a agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.027,88 ¿ mil e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 20.557,77), em favor da parte reclamante. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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