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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.617.988

Tutela liminar: alegação

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela liminar
  • Alegação
  • Fundamentação deficiente
  • Verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA LIMINAR. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.735/STF.

1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não merece conhecimento, uma vez que deficiente sua fundamentação. Isto porque a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.

2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. Não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático- probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula n. 735/STF). Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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