TSTAg-AIRR 0020621-74.2018.5.04.0123
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Limitação à data do pedido de recuperação judicial
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Inexistência de ofensa direta a dispositivos constitucionais
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A causa versa sobre a possibilidade de haver incidência de correção monetária e juros da mora após a data do pedido de recuperação judicial. Conforme jurisprudência firmada pela SBDI-1 desta Corte, a questão demanda análise de legislação infraconstitucional (artigos 9º, II, 49, § 2º, e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/9), circunstância que impede a demonstração de afronta literal e direta de dispositivo da Constituição Federal, na forma exigida pelo artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. Evidenciado que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, à luz do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do E-RR-11125-36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), decidiu que a questão referente ao fato gerador das contribuições previdenciárias está disciplinada em dispositivo de lei infraconstitucional, o que impede a configuração de ofensa literal e direta a texto da Constituição Federal. Precedentes. 3. Desta feita, incidem os óbices da Súmula nº 266 desta Corte Superior e do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. II. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 266, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TST). PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no referido dispositivo. 2. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes da SBDI-1/TST. 3. No caso, a parte apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, bem como REJEITAR a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (artigo 266, § 5º, do Regimento Interno do TST). Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Indexação
Juros; Correção Monetária