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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.992.869

Seguro de vida em grupo: invalidez permanente por acidente (ipa)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantida por incidência de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), em seguro de vida em grupo, na qual se sustenta equiparação de doença ocupacional e microtraumas a acidente pessoal e nulidade de cláusulas restritivas por violação ao dever de informação.

3. Sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de sinistro coberto e existência de cláusula de exclusão para doença ocupacional; acórdão de origem manteve integralmente a sentença; embargos de declaração foram rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o não conhecimento do recurso especial com base em orientação jurisprudencial aplicável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis pontos controvertidos: (i) a observância do dever de informação adequada acerca das cláusulas limitativas, à luz do art. 6º da Lei n. 8.078/1990; (ii) a obrigatoriedade do contrato sem prévio conhecimento de seu conteúdo, nos termos do art. 46 do CDC; (iii) a interpretação das cláusulas contratuais em desfavor do consumidor, em face do art. 47 do CDC; (iv) a abusividade da cláusula de exclusão de cobertura para doença ocupacional, à luz do art. 51 do CDC; (v) o alcance do risco predeterminado previsto no art. 757 do Código Civil e a possibilidade de equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho; e (vi) a existência de divergência jurisprudencial quanto ao enquadramento de LER/DORT e de microtraumas como acidente pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com violação ao art. 1022 do CPC.

6. Em seguro de vida coletivo, o dever de informação prévia sobre condições contratuais e cláusulas limitativas recai sobre o estipulante, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1112), reconhecida pelas instâncias ordinárias no caso concreto.

7. Aplica-se a Súmula 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial e a Súmula 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao enquadramento da lesão ocupacional como acidente pessoal.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a equiparação de doença ocupacional e microtraumas repetitivos a acidente pessoal para fins de cobertura na modalidade IPA, sendo válida a cláusula que exclui "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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