STJAREsp 3.006.410
Cobrança de cotas condominiais e inclusão de parcelas vincendas até o cumprimento integral
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS E INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na qual se apontam como óbices a ausência de cotejo analítico e a incidência das Súmulas n. 83 e 13 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de cotas condominiais com pedido de condenação às parcelas vencidas e vincendas "enquanto durar a obrigação", correção pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 2% e notificação do titular do domínio fiduciário. O valor da causa é de R$ 29.883,92.
3. A sentença julgou procedente a ação, condenando ao pagamento das cotas vencidas e das vincendas até o efetivo pagamento, com correção pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 2%. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação, afirmando a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas até o cumprimento integral, à luz do art. 323 do Código de Processo Civil, e a observância do IGP-M previsto na convenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expressão "enquanto durar a obrigação", do art. 323 do Código de Processo Civil, deve limitar a inclusão das parcelas vincendas até o trânsito em julgado ou até a instauração do cumprimento de sentença; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial válido, com paradigmas do TJGO e do próprio TJRS, apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento do STJ é no sentido da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas das taxas condominiais até o cumprimento integral da obrigação, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução; por isso, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, mantendo-se a conclusão do acórdão recorrido.
7. Quanto ao dissídio, não foram observados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, ausente o cotejo analítico e a indicação de repositório oficial. Além disso, a invocação de paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ, e o óbice da Súmula n. 83 quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a inclusão de parcelas vincendas das cotas condominiais na condenação até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 13; STJ, AgInt no AREsp n. 1.920.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a inclusão de parcelas vincendas das cotas condominiais na condenação até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.