TSTAIRR-AIRR 13-69.2016.5.07.0017
Execução: nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Execução
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista
- Cota-parte do empregador
- Gratificação de Função
- Incorporação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal e o trecho da decisão regional por meio da qual se rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017. E, no caso, a parte não transcreveu os trechos do acórdão dos embargos de declaração e a petição dos embargos de declaração. O recurso, portanto, incide no óbice do artigo 896, § 1.º-A, IV, da CLT, a ensejar o não conhecimento, no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELA "FCT" (FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA) DEVIDA DE 09/2002 A 08/2021. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à sua admissibilidade as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte procedeu à transcrição de trechos estranhos ao acórdão do agravo de petição, que não consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater quanto ao tema apreciado pelo TRT. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEDUÇÃO DA "GFC" (GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CONFIANÇA) PAGA DE 01/2021 A 08/2021 E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à sua admissibilidade as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte descumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto aos temas objeto de insurgência recursal, que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Gratificação de Função; Incorporação; Outras Gratificações